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ANTT determina que ALL cumpra contrato com a Rumo

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Mensagem  U20C Ter 17 Set 2013, 13:32


17/09/2013 Fonte: Revista Ferroviária

Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16/09) uma portaria determinando que a ALL restabeleça imediatamente a prestação do serviço de transporte de cargas por ferrovia da Rumo Logística, empresa de logística do grupo Cosan. Caso o transporte não seja restabelecido, a portaria estabelece o pagamento de multa e prevê, caso essas multas não sejam pagas, que “a ANTT promoverá as medidas extrajudiciais e judiciais aplicáveis, com vistas à cobrança do valor”.

Em agosto, durante teleconferência sobre o final da negociação da Cosan no grupo de controle da ALL, o presidente da Cosan, Marcos Lutz, disse que a Rumo Logística estava colocando mais caminhões na serra, a caminho do porto de Santos. O motivo do aumento de caminhões de açúcar nas estradas seria o não cumprimento do acordo que a ALL tem com o grupo sucroalcooleiro para o transporte da commoditie por trem.

“Fizemos uma operação gigantesca utilizando os terminais, outras ferrovias e a própria ALL para o transporte da safra. Na prática, na Rumo, estou transportando 100% dos meus contratos. Todos os meus clientes estão sendo atendidos, obviamente com um pouco mais de barulho, um pouco mais de caminhão descendo a serra, etc, mas estamos conseguindo performar os contratos comerciais”, explicou Lutz na ocasião.

Na ocasião, o presidente da Cosan lembrou que a ALL é uma empresa regulada. “Existe a ANTT, EPL, uma série de projetos do governo de aumento de capacidade ferroviária que vão acontecer de uma forma ou de outra. Eu, efetivamente, acredito que a ALL trará sim o seu nível de serviço para atendimento 100% da Rumo em contrato. É caro para ela não fazer isso”, ressaltou o executivo.

Na ocasião, a Revista Ferroviária apurou que existe uma multa por não cumprimento do contrato que a Cosan cobra da ALL. E como declarou o presidente da Cosan é caro para a ALL não cumprir o acordado.

O acordo entre a ALL e a Cosan contempla investimentos, por parte do grupo sucroalcooleiro, para a duplicação da linha da ALL de Itirapina a Santos, em andamento; terminais e compra de 50 locomotivas e 929 vagões. Segundo a Cosan, o grupo já fez 90% do investimento total acordado com a concessionária.

Confira a publicação na íntegra:

“SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DE CARGAS

PORTARIA No 105, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013

O Superintendente de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 15, § 2º do Regulamento anexo à Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, no art. 50 da Resolução ANTT nº 3.694, de 14 de julho de 2011 e no que consta dos autos nº 50500.031594/2013-61, e CONSIDERANDO a verossimilhança nas alegações do usuário e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação causado pelo concessionário, resolve:

Art. 1º Aplicar Medida Cautelar à concessionária América Latina Logística Malha Paulista - ALLMP S/A, CNPJ 02.502.844/0001-66, para garantia dos direitos da sociedade empresária Rumo Logística Operadora Multimodal - RLOM S/A, CNPJ 71.550.388/0001-42, usuária dependente e investidora do serviço público de transporte ferroviário de cargas.

Art. 2º A Medida Cautelar a que se refere o art. 1º desta Portaria consiste em determinar, conforme art. 52, inc. II do Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução ANTT nº 3.694, de 2011, ALLMP S/A, o reestabelecimento imediato da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas ao usuário RLOM S/A, na forma do Plano de Atendimento Mínimo ao Usuário constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Medida Cautelar, fica a concessionária sujeita à aplicação da penalidade de multa mensal, calculada na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O valor da multa será atualizado pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas até o seu efetivo pagamento.

§ 2º O pagamento da multa será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, cujo favorecido será a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 3º No caso de não pagamento da multa pela ALLMP S/A, a ANTT promoverá as medidas extrajudiciais e judiciais aplicáveis, com vistas à cobrança do valor, ficando a concessionária sujeita à inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN e, posteriormente, na Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos, respectivamente, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN MAFRA DOS REIS”

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